LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
INFORMAÇÕES GERAIS
A Licença para Atividade Política é o afastamento concedido ao servidor público efetivo para fins de desincompatibilização, quando houver intenção de concorrer a cargo eletivo.
No âmbito do IFPA, a licença é concedida em conformidade com a Lei nº 8.112/1990, a Lei Complementar nº 64/1990 e a Instrução Normativa PROGEP nº 01/2026.
Prazo da licença
O servidor fará jus à licença pelo período de até 3 (três) meses anteriores ao pleito, para fins de desincompatibilização, com percepção da remuneração do cargo efetivo, podendo o afastamento permanecer até 10 (dez) dias após a realização do segundo turno, quando houver.
Remuneração
Durante o período de licença, o servidor permanece com direito à remuneração do cargo efetivo, exceto aos seguintes benefícios e adicionais:
- Auxílio-transporte;
- Auxílio-alimentação;
- Adicional de insalubridade;
- Adicional de periculosidade.
Estágio probatório
O estágio probatório ficará suspenso durante a licença para atividade política, sendo retomado após o retorno às atividades. O período de afastamento será computado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Procedimentos
O pedido deverá ser formalizado antes do início da licença, mediante abertura de processo administrativo dirigido à Gestão de Pessoas da unidade de lotação. Após a concessão da licença, o servidor deverá apresentar a documentação comprobatória da convenção partidária e do registro da candidatura nos prazos estabelecidos pela Justiça Eleitoral e pela Instrução Normativa.
Caso a candidatura não seja homologada pela convenção partidária ou não seja registrada pela Justiça Eleitoral, o servidor deverá comunicar imediatamente a Gestão de Pessoas e retornar às suas atividades.
O retorno ao exercício deverá ocorrer no primeiro dia útil subsequente ao término da licença, independentemente de nova convocação.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Para instrução do processo, deverão ser apresentados:
- Requerimento de Licença para Atividade Política (Anexo I da Instrução Normativa nº 01/2026);
- Certidão de filiação partidária;
- Cópia da ata da convenção partidária que escolheu o servidor como candidato (até o 2º dia útil após a convenção);
- Comprovante de Registro de Candidatura emitido pela Justiça Eleitoral (até o 2º dia útil após o registro da candidatura).
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal de 1988;
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, especialmente art. 86;
Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021; Nota Informativa SEI nº 7/2019/DIDLA/CGDIM/DEPRO/SGP/SEDGG-ME, de 2 de julho de 2019;
Instrução Normativa PROGEP/IFPA nº 01/2026 - Estabelece orientações e procedimentos aos servidores sobre a concessão de licença para atividade política no IFPA.
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