TREINAMENTO REGULARMENTE INSTITUÍDO
O Treinamento Regularmente Instituído (TRI) consiste na liberação do servidor para participação em ações de qualificação promovidas ou apoiadas pelo Instituto Federal do Pará (IFPA), especialmente programas de pós-graduação stricto sensu, quando houver inviabilidade de cumprimento da jornada semanal de trabalho em razão das atividades acadêmicas exigidas pelo curso.
Nos termos da Lei nº 8.112/1990, do Decreto nº 9.991/2019 e da Resolução CONSUP/IFPA nº 1.356/2024, a participação em programa de treinamento regularmente instituído é considerada ação de desenvolvimento voltada ao aprimoramento das competências institucionais e profissionais dos servidores.
O TRI caracteriza-se como afastamento parcial do exercício das atividades laborais, restrito aos períodos de aulas presenciais ou virtuais síncronas e demais atividades obrigatórias do programa de pós-graduação, tais como visitas técnicas, seminários, atividades de pesquisa, coleta de dados, qualificações e defesas acadêmicas.
A concessão do TRI está condicionada à demonstração de que as atividades de qualificação ocupam mais de 40% da jornada semanal de trabalho do servidor, configurando inviabilidade para o cumprimento regular de sua carga horária. Nessas situações, o período autorizado será considerado como efetivo exercício, não gerando obrigação de compensação de carga horária, exceto nas atividades de ensino que demandem reorganização acadêmica.
O afastamento para TRI será formalizado mediante portaria emitida pela direção geral ou da reitoria, de acordo com a lotação do servidor, e deverá especificar o motivo e o período da liberação.
O servidor beneficiado deverá manter sua matrícula regular no programa de pós-graduação e apresentar os documentos comprobatórios exigidos pela Administração, observando os procedimentos de acompanhamento e prestação de informações previstos na Resolução CONSUP/IFPA nº 1.356/2024.
A participação em Treinamento Regularmente Instituído poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse da Administração, observados os procedimentos institucionais aplicáveis.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
A solicitação do pedido de afastamento deverá ser feita por meio de requerimento e protocolada com antecedência mínima de 15 dias úteis à data do primeiro período de treinamento regularmente instituído e deverá ser instruída no mínimo com:
- requerimento assinado pelo servidor e sua chefia imediata (Apêndice I);
- comprovante de matrícula no programa;
- cronograma de atividades no qual conste o período solicitado para liberação, emitido pela coordenação do programa ou orientador;
- currículo atualizado do Banco de Talentos/SouGOV;
- Plano de Reposição ou Antecipação das atividades de ensino previstas para o semestre ou ano, de acordo com o calendário acadêmico do campus de lotação, em caso de servidor docente.
O Plano de Reposição ou Antecipação das atividades de ensino deve estar aprovado pela chefia imediata do docente ou equipe pedagógica, nos termos do procedimento adotado no Campus de lotação do servidor.
MODELO DE RELATÓRIO DE ATIVIDADES
LEGISLAÇÃO APLICADA
Lei nº 8.112/1990 - Define as regras e direitos dos servidores públicos federais, incluindo a participação em ações de capacitação e qualificação.
Decreto nº 9.991/2019 - Regulamenta a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas e estabelece as regras para ações de desenvolvimento e afastamentos para capacitação.
Resolução CONSUP/IFPA nº 1.356/2024 - Regulamenta a qualificação dos servidores do IFPA, incluindo os procedimentos para concessão de Treinamento Regularmente Instituído (TRI) e Ação de Desenvolvimento em Serviço (ADS).
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