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Procedimentos

FÉRIAS

  • Publicado: Segunda, 25 de Agosto de 2025, 17h30
  • Última atualização em Segunda, 15 de Setembro de 2025, 18h46

INFORMAÇÕES GERAIS


1) A solicitação de programação e alteração de férias deverá ser feita através do SOUGOV;

2) A solicitação de férias deverá respeitar os prazos estabelecidos pela Instrução Normativa nº 15/2022;

3) A interrupção do período de férias dá-se, mediante pedido da Chefia Imediata, através de abertura de processo no SIPAC, somente no interesse da Administração;

4) A interrupção de férias deverá seguir o estabelecido no Art. 80 da Lei 8.112/90;

5) O servidor afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar, conforme estabelece o art. 5º da Orientação Normativa SRH/MPOG Nº 02 de 23/02/2011;

6) Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.

 

Adiantamentos possíveis durante as Férias

No momento da solicitação das férias no SOUGOV, o servidor poderá optar por receber dois tipos de adiantamento:

  1. Adiantamento da Gratificação Natalina (13º salário)

    1. Corresponde a 50% da gratificação natalina (13º salário);

    2. É pago junto com a folha de férias, acrescido do 1/3 constitucional de férias;

    3. O valor restante (50%) será pago no mês de novembro do mesmo ano, na folha regular do 13º.

  2. Adiantamento Salarial

    • Corresponde a antecipação de 70% da Remuneração das Férias, calculada com base na quantidade de dias de férias solicitados (ex.: 30 dias = valor integral; 20 dias = proporcional aos 20 dias);

    • É pago em folha específica, junto com as férias;

    • O valor adiantado é descontado integralmente, em uma única vez, na folha de pagamento correspondente ao mês seguinte ao do início das férias.

Importante:
A solicitação de ambos os adiantamentos deve ser feita no ato do registro das férias no SOUGOV;
O adiantamento não constitui benefício extra, mas apenas antecipação de valores que seriam pagos posteriormente ao servidor;
Caso o servidor não deseje receber nenhum adiantamento, basta não marcar as opções correspondentes no sistema.

 

LEGISLAÇÃO APLICADA


Lei nº 8.112/90, Capítulo III, Artigos 77 a 80;

Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011;

Instrução Normativa nº 15/2022.

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