AJUDA DE CUSTO
INFORMAÇÕES GERAIS
A ajuda de custo será concedida ao servidor público regido pela Lei nº 8.112, de 1990, que, no interesse da administração, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente, de modo a compensar as despesas de instalação.
O servidor somente poderá requerer a concessão da ajuda de custo nas seguintes hipóteses, desde que haja mudança de domicílio:
I - redistribuição;
II - remoção ex-officio;
III - nomeação para cargo em comissão ou função de confiança;
IV - exoneração ex-officio de cargo em comissão ou função de confiança cuja nomeação tenha exigido o seu deslocamento inicial, ainda que o novo deslocamento seja para localidade distinta da de origem; e
V - requisição.
O órgão ou entidade de destino será responsável pelo pagamento da ajuda de custo de que trata o art. 53 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O valor da ajuda de custo será calculado com base na remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede:
| Número de dependentes | Valor da Ajuda de Custo |
|---|---|
| Nenhum ou 1 | 1 remuneração |
| 2 | 2 remunerações |
| 3 ou mais | 3 remunerações |
1. Direitos do servidor
● Ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;
● Transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes.
● Transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes.
2. Casos em que não há direito à ajuda de custo
● Servidor recém-admitido que toma posse em local diferente de onde reside;
● Servidor que tenha recebido ajuda de custo nos últimos 12 meses;
● Não houver despesas geradas com a alteração do exercício do interessado, não se justifica o pagamento de ajuda de custo ao servidor, haja vista a inexistência de prejuízo a ser compensado por essa espécie indenizatória.
● Previstos no art. 2, § 4º, da Orientação Normativa nº 03/2013/SEGEP/MPOG:
I - afastamento ou reassunção em virtude de mandato eletivo;
II - nomeação para cargo efetivo;
III - remoção a pedido, a critério da Administração ou sem interesse da Administração (art. 36, parágrafo único, incisos II e III da Lei nº 8.112/1990);
IV - exoneração a pedido;
V - demissão ou destituição do cargo em comissão ou função de confiança.
3. São considerados dependentes do servidor para os efeitos de pagamento
● Cônjuge ou companheiro legalmente equiparado;
● Filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e sustento. Atingida a maioridade, os dependentes referidos perdem essa condição, exceto nos casos de filho inválido e/ou estudante de nível superior, menor de vinte e quatro anos, que não exerça atividade remunerada;
● Pais, desde que, comprovadamente, vivam à suas expensas;
● Empregado doméstico, desde que comprovada regularmente esta condição, para o caso de transporte apenas.
Observação:
Todos os dependentes devem constar previamente no cadastro funcional do servidor, antes da solicitação de ajuda de custo.
Na hipótese em que o servidor fizer jus à percepção da ajuda de custo e que, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer, a apenas um serão devidas as vantagens.
4. Uso de condução própria
● Se o servidor utilizar veículo próprio, terá direito a indenização correspondente a 40% do valor da passagem aérea no trajeto;
● O valor é acrescido de 20% desse percentual por dependente, até o máximo de 3 dependentes que o acompanhem.
5. Situações específicas
● Pessoa nomeada em cargo em comissão, mesmo sem vínculo anterior com o Serviço Público Federal, tem direito à ajuda de custo em caso de mudança de domicílio;
● O servidor que, sem justificativa, não se apresentar na nova sede em até 30 dias da publicação da portaria no DOU, deve restituir a ajuda de custo recebida;
● A ajuda de custo e transporte só alcança os dependentes que se mudarem para a nova sede no prazo máximo de 12 meses a contar do deslocamento do servidor.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
A solicitação deve ser realizada via SOUGOV, conforme orientações disponíveis no Portal do Servidor: Ajuda de Custo — Portal do Servidor
- Cópia da publicação em meio oficial do ato que fundamenta o deslocamento do servidor;
- Comprovante de residência do servidor;
- Em relação aos dependentes, os documentos previstos no art. 9º da Orientação Normativa nº 03/2013/SEGEP/MPOG.
Reforçamos que todos os dependentes devem constar previamente no cadastro funcional do servidor, antes da solicitação de ajuda de custo.
LEGISLAÇÃO APLICADA
Lei nº 8.112/1990, art. 51, inciso I, artigos 53 a 57, 110 e 242;
Orientação Normativa nº 03/2013/SEGEP/MPOG;
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