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Procedimentos

AUXÍLIO MORADIA

  • Publicado: Sexta, 18 de Setembro de 2026, 13h19
  • Última atualização em Sexta, 18 de Setembro de 2026, 15h53

É devido ao servidor que, no interesse da Administração, tenha se deslocado do local de residência ou de seu domicílio para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5 e 6, Cargo de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes

De acordo com o Inciso I, Art. 60-B da Lei 8.112/90:

Art. 60-B.  Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;

O servidor só poderá preencher o formulário de auxílio moradia e solicitar o benefício após o registro de indisponibilidade de imóvel funcional.

Solicitar Auxílio Moradia — Portal do Servidor

 

Nota: entende-se por domicílio o local onde o servidor público exerce permanentemente suas funções.

 

INFORMAÇÕES GERAIS


O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pela pessoa servidora com aluguel de moradia ou com hospedagem contratada junto a empresa hoteleira ou por intermédio de plataforma digital.

Quem tem direito ao Auxílio-Moradia:

O benefício é destinado à pessoa servidora que tenha se deslocado de seu local de residência original para ocupar Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva (FCE) de nível 13 ou superior, Cargo de Natureza Especial, cargo de Ministro de Estado ou equivalentes.

Para a concessão, é necessário atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

  1. Inexistência de imóvel funcional disponível para uso da pessoa servidora na localidade, confirmada mediante consulta prévia aos órgãos competentes.
  2. O cônjuge ou companheiro da pessoa servidora não pode ocupar imóvel funcional.
  3. A pessoa servidora, ou seu cônjuge/companheiro, não pode ser (ou ter sido nos últimos 12 meses) proprietária, promitente compradora ou cessionária de imóvel na localidade do novo cargo.
  4. Nenhuma outra pessoa que resida com o servidor pode receber auxílio-moradia ou verba de idêntica natureza.
  5. O local de residência anterior não pode situar-se na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião do novo cargo.
  6. A pessoa servidora não pode ter domiciliado ou residido no município do novo cargo nos últimos 12 meses (desconsiderando-se prazos inferiores a 60 dias).
  7. O deslocamento não pode ter ocorrido por força de lotação ou nomeação para cargo efetivo.
  8. O deslocamento deve ter ocorrido após 30 de junho de 2006.

 

Como solicitar a Concessão Inicial:

O requerimento do auxílio-moradia deve ser feito obrigatoriamente por meio dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal (como o Sigepe/SouGov).

A pessoa servidora deverá apresentar os seguintes documentos:

  1. Declaração atestando o cumprimento de todos os requisitos legais e o compromisso de comunicar qualquer alteração.
  2. Comprovante de residência anterior.
  3. Certidão negativa expedida pelo cartório de registro de imóveis da localidade de destino (em nome do servidor e de seu cônjuge ou companheiro, se houver).
  4. Documento emitido pelo órgão competente que comprove a inexistência de imóvel funcional disponível.
  5. Documentação da despesa (conforme a modalidade):
    • Locação: Contrato de locação residencial celebrado no nome da pessoa servidora.
    • Hospedagem (Hotel): Nota fiscal em nome da pessoa servidora, com o período e valor das diárias.
    • Plataforma Digital: Comprovante eletrônico com endereço, período e identificação do prestador/locador.

 

Solicitação Mensal de Ressarcimento:

Após o deferimento da concessão inicial, o pagamento não é automático. A pessoa servidora deverá requerer mensalmente o ressarcimento das despesas realizadas por meio dos sistemas estruturantes.

Documentos aceitos para comprovação mensal:

  • Recibo de pagamento emitido pelo locador ou imobiliária.
  • Nota fiscal de estabelecimento hoteleiro ou da plataforma digital.
  • Comprovante de transferência eletrônica (incluindo PIX) para a conta indicada no contrato.
  • Boleto bancário acompanhado do respectivo comprovante de quitação.

Atenção aos comprovantes: O comprovante bancário ou de cartão deve demonstrar a efetiva quitação do pagamento. É vedada a aceitação de agendamentos, lançamentos futuros, faturas em aberto ou extratos provisórios.

 

Valores e Limites:

O auxílio-moradia abrange apenas gastos com alojamento. Não são indenizáveis despesas com condomínio, energia, telefone, alimentação, IPTU e outras taxas.

O valor mensal é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do CCE/FCE de nível 13 ou superior (ou cargo equivalente) ocupado.

Independentemente do valor do cargo em comissão, o ressarcimento poderá alcançar o teto de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), desde que a despesa comprovada seja igual ou superior a este valor.

Para ocupantes de Função Comissionada Executiva (FCE), o cálculo é feito com base na remuneração do CCE de mesmo nível.

 

Manutenção e Atualização de Dados:

Caso ocorra a renovação ou celebração de um novo contrato de locação, o servidor tem o prazo de 30 dias para apresentar a nova documentação, sob pena de suspensão do pagamento.

Em contratos por prazo indeterminado, deve-se apresentar, a cada 12 meses, uma declaração de manutenção do vínculo contratual.

O endereço cadastrado no sistema deve ser exatamente o mesmo constante no contrato de locação ou hospedagem.

 

LEGISLAÇÃO APLICADA


- Instrução Normativa SRT/MGI Nº 338/2026 - Dispõe sobre as regras e os procedimentos para a concessão de auxílio-moradia no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec. - *Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2026

- Lei nº 8112/1990 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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