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Procedimentos

AUXÍLIO TRANSPORTE

  • Publicado: Terça, 16 de Junho de 2026, 10h46
  • Última atualização em Terça, 16 de Junho de 2026, 15h39

O Auxílio-Transporte é um benefício de natureza indenizatória destinado ao custeio parcial das despesas realizadas pelos servidores com transporte coletivo nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.

A concessão do benefício observa a legislação federal vigente e as orientações expedidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).

Quem tem direito?

Faz jus ao Auxílio-Transporte o servidor que utiliza transporte coletivo regular para realizar o deslocamento entre sua residência e o local de exercício.

O benefício é concedido com base nas informações prestadas pelo próprio servidor, que deve manter seus dados sempre atualizados junto à Administração.

Como solicitar?

A solicitação do Auxílio-Transporte deve ser realizada pelo aplicativo ou portal SouGov.br, na aba "Solicitações" ou "Requerimentos", mediante preenchimento das informações referentes ao endereço residencial, trajeto utilizado, meios de transporte e demais dados exigidos pelo sistema.

As alterações de endereço, trajeto, meios de transporte ou quantidade de deslocamentos também devem ser informadas pelo servidor por meio do SouGov.br.

Como é realizado o cálculo?

O cálculo do Auxílio-Transporte considera as despesas declaradas pelo servidor com transporte coletivo regular, observadas as regras previstas na legislação vigente.

O valor do benefício pode variar em razão da quantidade de deslocamentos realizados, alterações no trajeto, mudanças tarifárias e demais fatores que impactem a utilização do transporte coletivo.

Memoria de calculo para pagamento do auxílio-transporte (site Gov.br), conforme Art. 4º da instrução normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025.

Como funciona o pagamento?

O Auxílio-Transporte é pago antecipadamente, considerando a previsão dos deslocamentos a serem realizados no mês subsequente.

Posteriormente, as informações relativas ao efetivo comparecimento presencial ao local de trabalho são utilizadas para verificar a correspondência entre os deslocamentos previstos e os efetivamente realizados.

Por que podem ocorrer descontos na folha de pagamento?

Como o benefício é pago antecipadamente, o sistema realiza automaticamente ajustes financeiros quando identifica diferença entre os deslocamentos previstos e aqueles efetivamente realizados pelo servidor.

Situações como férias, licenças, afastamentos, faltas, trabalho remoto ou outras ocorrências que impeçam o deslocamento entre a residência e o local de trabalho podem gerar descontos automáticos em folha de pagamento, correspondentes aos valores recebidos antecipadamente para dias em que não houve o efetivo deslocamento.

Exemplo prático

Suponha que um servidor receba, na folha de pagamento de maio, paga em junho, o valor referente ao Auxílio-Transporte previsto para os deslocamentos do mês de junho.

Se, durante o mês de junho, o servidor realizar apenas parte dos deslocamentos inicialmente previstos, o valor correspondente aos dias não utilizados será descontado na folha de pagamento seguinte, paga em julho, efetuando-se o ajuste entre o valor antecipadamente recebido e o valor efetivamente devido.

Quais os prazos para registro e homologação do efetivo deslocamento?

Com as novas diretrizes de controle estabelecidas pela Instrução Normativa SRT/MGI nº 71/2025, que exige rigor na compatibilidade entre os dias trabalhados e os deslocamentos para fins de concessão do benefício:

Servidores: devem realizar os registros de deslocamento no sistema dentro do próprio mês de competência em que fazem jus ao benefício.

Chefias: a homologação dos registros deve ser realizada no sistema, impreterivelmente, até o 5º dia útil do mês subsequente.

Atenção: o cumprimento rigoroso desses prazos é indispensável para evitar inconsistências na folha de pagamento e garantir a regularidade do recebimento do benefício.

A falta dessa homologação no prazo gerará descontos automáticos na folha de pagamento por ausência de comprovação legal, além de ocasionar retrabalho para a regularização futura.

Utilização de veículo próprio

A legislação federal estabelece que o Auxílio-Transporte destina-se ao custeio de despesas com transporte coletivo regular.

Dessa forma, gastos com veículo próprio, combustível, estacionamento, manutenção de automóveis ou motocicletas não são considerados para fins de concessão do benefício.

Aplicativos de transporte, táxi e transporte fretado

Em regra, despesas com aplicativos de transporte, táxis e serviços de fretamento particular não são passíveis de indenização por meio do Auxílio-Transporte, por não se enquadrarem como transporte coletivo regular.

Vans e transporte alternativo

Os serviços de transporte alternativo ou vans poderão ser considerados para fins de concessão do benefício quando forem devidamente autorizados e regulamentados pelo Poder Público competente, integrando formalmente o sistema de transporte coletivo da localidade.

Campi localizados em áreas rurais ou de difícil acesso

Os servidores lotados em campi localizados em áreas rurais, rodovias ou regiões de difícil acesso estão sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos demais servidores.

A concessão do benefício depende da existência de transporte coletivo regular que atenda ao trajeto informado.

Servidor com deficiência

A Instrução Normativa SRT/MGI nº 71/2025 prevê tratamento específico para servidor com deficiência que comprove a impossibilidade de utilização do transporte coletivo ou a inexistência de transporte acessível adequado, observados os requisitos estabelecidos na norma.

Responsabilidade do servidor

É responsabilidade do servidor manter atualizadas as informações relacionadas ao endereço residencial, trajeto, meios de transporte utilizados e quantidade de deslocamentos presenciais, comunicando tempestivamente qualquer alteração por meio do SouGov.br.

Informações desatualizadas podem resultar em pagamento indevido do benefício e na necessidade de ajustes financeiros posteriores.

 

Importante

O IFPA segue integralmente as orientações e normativos expedidos pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), órgão central responsável pela regulamentação da matéria no âmbito da Administração Pública Federal. Por esse motivo, a análise dos pedidos de auxílio-transporte é realizada com base na legislação federal vigente e nas informações declaradas pelo servidor.

 

LEGISLAÇÃO APLICADA


Medida Provisória nº 2.165-36/2001 - Institui o Auxílio-Transporte no âmbito da Administração Pública Federal.

Decreto nº 2.880/1998 - Regulamenta a concessão do Auxílio-Transporte aos servidores e empregados públicos da Administração Federal.

Instrução normativa SRT/MGI nº 71/2025 - Estabelece orientações e procedimentos para a concessão, manutenção e pagamento do Auxílio-Transporte no âmbito dos órgãos integrantes do SIPEC.

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