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Perguntas e Respostas PGD

  • Publicado: Quarta, 13 de Dezembro de 2023, 14h11
  • Última atualização em Quarta, 13 de Dezembro de 2023, 14h12
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Está com dúvidas sobre o Programa de Gestão e Desempenho? Confira as perguntas frequentes!

 

Os órgãos/entidades são obrigados a implementar o PGD? 

Não. A implementação do PGD é ato discricionário da autoridade máxima do órgão/entidade e observará os critérios de oportunidade e conveniência. 

 

O PGD pode ser revogado ou suspenso? 

Sim. O PGD pode ser revogado ou suspenso, a qualquer momento, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.

 

É obrigatória a entrada de todos os agentes públicos de um órgão/entidade no PGD?

Depende. A entrada de todos os agentes públicos de um órgão ou entidade no PGD somente será obrigatória se o seu dirigente máximo assim estabelecer em seu ato de autorização (art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 11.072/22). Vale ressaltar que, nesse caso, a obrigatoriedade se refere apenas à modalidade presencial, pois a participação em teletrabalho somente ocorrerá mediante pactuação com o participante. 

 

Quem tem carga horária reduzida pode participar do PGD?  

Sim. Nesse caso, a elaboração do plano de trabalho deve levar em consideração a carga horária disponível do período. Ela será menor em comparação aos participantes que atuam com jornada normal de trabalho, então, naturalmente contribuirá menos para as entregas da unidade de execução. 

 

É necessário que a entidade faça um processo seletivo amplo para, então, a chefia da unidade de execução, selecionar os participantes?

Não. A seleção dos participantes é ato discricionário da chefia da unidade de execução, que deve observar: a natureza do trabalho, as competências dos interessados, o número de vagas e as modalidades autorizadas. No entanto, não há impedimento legal para que cada órgão/entidade estabeleçam critérios ou etapas adicionais para a seleção dos participantes, desde que não contrarie os normativos em vigor. 

 

O PGD pode ser tratado como um direito do servidor? 

Não. Segundo o art. 5º do Decreto nº 11.072/22, "a instituição e a manutenção do PGD ocorrerão no interesse da administração e não constituirão direito do agente público.”. Por sua vez, a IN nº 24/23 reforça o entendimento trazido pelo Decreto e dispõe sobre a obrigatoriedade de constar no Termo de Ciência e Responsabilidade, a ser assinado pelo participante, que a participação no PGD não constitui direito adquirido.

 

Há necessidade de elaboração do plano de entregas da unidade nos casos em que apenas um agente público do setor participe do PGD?  

Sim. O PGD é da unidade e será obrigatória a elaboração do plano de entregas, ainda que a participação se restrinja a um agente público.  

 

Quem faz o plano de entregas? 

Compete ao chefe da unidade de execução elaborar o plano de entregas e ao seu superior hierárquico compete aprová-lo.

 

É possível ajustar o plano de entregas?  

Sim. Os planos de entregas podem ser ajustados a qualquer momento, desde que o superior hierárquico do chefe da unidade de execução seja informado (art. 18, §1º, da IN nº 24/23). Importante ressaltar que, nos casos de planos de entregas de unidades instituidoras, fica dispensada a obrigatoriedade de avisar o superior hierárquico sobre qualquer ajuste (art. 18, §3º, da IN nº 24/23). Além disso, os planos de trabalhos individuais afetados por ajustes no plano de entregas devem obrigatoriamente ser repactuados (art. 18, §2º, da IN nº 24/23).

 

Qual a relação dos planos de entregas com as metas estratégicas da instituição? 

O plano de entregas existe para que as unidades identifiquem o que (entrega), quanto (meta), porque (demandante), para quem (destinatário) e quando (prazo) fazem. Ele reflete a razão de existência da unidade sinalizando para a equipe quais são as prioridades e onde o esforço deve ser alocado. É possível dizer, portanto, que a elaboração do plano de entregas da unidade funciona como planejamento operacional. O ideal é que cada entrega seja cuidadosamente vinculada a um projeto, objetivo ou meta mais ampla. A capacidade de identificar e definir precisamente essas entregas podem melhorar significativamente as fases de planejamento e execução, levando a maior eficiência e melhores resultados. Porém, é importante ressaltar que o planejamento do órgão/entidade ou das unidades superiores não é imprescindível para elaboração do plano de entregas da unidade de execução. 

 

Quem elaborará o plano de trabalho do participante, ele próprio ou sua chefia?

O plano de trabalho pode ser elaborado pelo praticante e encaminhado para aprovação da chefia da unidade de execução, ou vice-versa.  

 

No caso de unidades que fornecem atendimento ao público, estar disponível para atendimento (plantão) pode ser considerado trabalho realizado? 

Sim. Estar disponível para o atendimento contribui diretamente para a realização da entrega (usuário atendido), por isso representa a execução do trabalho do participante. Ou seja, ao estar disponível, o participante estará realizando o seu compromisso, para o qual deverá ser avaliado.  Importante ressaltar que, por ser uma atividade que requer o controle do horário de início e horário de fim, pode-se exigir que o participante registre esses horários (art. 6º, §5º, da IN nº 24/23). Contudo, isso difere do controle de frequência e assiduidade, para os quais todo participante está dispensado (art. 8º da IN nº 24/23).

 

A chefia da unidade que deseje entrar em PGD deve também fazer plano de trabalho? 

Sim. Todo participante do PGD deve ter um plano de trabalho. No entanto, quando se trata de participante que também é chefe da unidade, elaborar e garantir a execução do plano de entregas é a sua principal atribuição.

 

Como verificar a compatibilidade de horários nos casos de servidor em teletrabalho integral que acumula cargos licitamente?  

Não há que se falar em controle de horários para os participantes do PGD, por isso a verificação da compatibilidade deve ser feita por meio da avaliação do cumprimento do plano de trabalho, que, por sua vez, deve prever atividades que sejam equivalentes à totalidade da sua jornada de trabalho. Ou seja, se o participante cumpre a suas atribuições previstas no plano de trabalho, entende-se que ele esteja cumprindo a sua jornada de trabalho de maneira regular. Vale ressaltar que no Termo de Ciência e Responsabilidade pode haver a pactuação de horários em que o participante deva exercer as suas atividades no órgão/entidade ou estar disponível para contato/atividades síncronas, o que deve ser levado em consideração, também, na avaliação da compatibilidade de horários entre os cargos. 

 

Em caso de férias e licenças, como será o processo de registro das horas de trabalho correspondentes?  

Quando as ocorrências forem conhecidas com antecedência será elaborado um plano de trabalho proporcional à carga horária remanescente. Já as ocorrências imprevistas durante a execução do plano de trabalho deverão ser registradas. Com isso, a chefia da unidade poderá ajustar o plano de trabalho ou avaliá-lo de maneira mais coerente (levando as ocorrências em consideração).

 

Há necessidade de autorização para que o participante do PGD contribua para outra unidade ou atue em time volante?   

Sim. A contribuição para outras unidades e a participação em times volantes precisam constar no plano de trabalho do participante. Por isso, precisam ser pactuadas com a chefia da unidade de execução (art. 19, §2º, da IN nº 24/23). Importante ressaltar que esses casos não configuram: alteração de unidade de exercício, trabalho voluntário, trabalho gratuito ou horas extras, ou seja, os participantes dos times volantes atuam durante a sua jornada de trabalho.  

 

As contribuições para outras unidades devem ser lançadas no mesmo plano de trabalho?    

Sim. A contribuição para outras unidades, inclusive nos casos de atuação em times volantes, precisa constar no plano de trabalho do participante pactuado com a chefia da sua unidade de execução (art. 19, c, da IN nº 24/23).

 

A chefia pode decidir a modalidade? 

Sim. A chefia da unidade de execução tem a prerrogativa de decidir qual é a melhor opção de modalidade para participação do agente público no PGD. Para isso, deverá considerar o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público (art. 7º da IN nº 24/23). Vale ressaltar que o teletrabalho depende de comum acordo com o participante e a chefia da unidade de execução (art. 10, §1º, da IN nº 24/23) e que eles poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução (parágrafo único do art. 7º da IN nº 24/23).  

 

Como deve ser feito o registro de comparecimento de que trata o §5º do art. 6º da IN nº 24/23?  

Primeiramente, cabe esclarecer que o registro de comparecimento difere do registro de frequência e assiduidade, do qual todos os participantes do PGD estão dispensados na totalidade da sua jornada de trabalho.  Ademais, não há previsão legal de como deverá ser feito o registro de comparecimento, quando necessário. Por isso, caberá a cada órgão/entidade definir o método mais adequado para sua realidade. 

 

Teletrabalho integral pode ser uma opção para substituir o exercício provisório em outro órgão ou entidade? 

Sim. Se o órgão ou entidade de origem do servidor tiver PGD implementado com a modalidade teletrabalho no regime integral, ele poderá se candidatar ao programa e manter seu vínculo com sua instituição de origem. 

 

É possível que o participante em teletrabalho integral resida em outro Estado ou cidade? 

Sim. No entanto, em caso de necessidade, a chefia imediata pode solicitar a presença do participante nas dependências do órgão/entidade, sem direito ao recebimento de diárias e passagens (art. 13, parágrafo único, do Decreto nº 11.072/22) ou em outro local determinado pela Administração (art. 11 da IN nº 24/23). Essa convocação deverá respeitar o prazo de antecedência acordado com o participante por meio do TCR.  

 

O teletrabalho parcial exige que o participante combine com a chefia previamente os horários de trabalho presenciais? 

Sim. O PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial pressupõe que parte da jornada do servidor ocorrerá em local determinado pela administração. A frequência para comparecimento ou os dias e os horários determinados serão acordados entre o participante e a chefia da unidade de execução, devendo constar no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR. Vale ressaltar que, na modalidade teletrabalho parcial, os dias e horárias presenciais devem ser previamente pactuados com a chefia da unidade de execução e registrados no Termo de Ciência e Responsabilidade, sendo possível que se estabeleça que o trabalho presencial seja realizado em turnos, ou horas específicas, não englobando a totalidade da jornada de trabalho diária do participante.

 

 

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